Receita
Federal cria mais uma obrigação acessória, a Declaração de Operações
Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) será exigida de pessoa física e
jurídica
A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.761/2017 (DOU de 21/11).
Esta Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações
liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação
ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de
serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência
de moeda em espécie.
A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
(DME) deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da
DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte
(e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço.
A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo
representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de
2017, por meio de certificado digital
válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do
documento digital.
Obrigatoriedade
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha
recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$
30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda,
decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma
mesma pessoa física ou jurídica.
Prazo de entrega
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento
dos valores em espécie.
Informações que devem constar da DME
A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica conterá:
I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o
pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do
serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do
Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;
III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
V – o valor liquidado em espécie, em real;
VI – a moeda utilizada na operação; e
VII – a data da operação.
Retificação da DME
Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME
podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação
de DME retificadora.
A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME
retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a
mesma natureza desta.
DAS PENALIDADES (Art. 9º e 10)
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no
art. 5º ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às
seguintes multas:
I – pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for
pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou
que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a
Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a
informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem
reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a
que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o
declarante for pessoa física.
- 1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
- 2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
- 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com
incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao
Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos
crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998.
A DME será exigida a partir de 1º de janeiro de 2018.
Consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.761/2017.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco