quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Receita Federal cria DME



Receita Federal cria mais uma obrigação acessória, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) será exigida de pessoa física e jurídica
A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.761/2017 (DOU de 21/11).
Esta Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço.
A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Obrigatoriedade
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
Prazo de entrega
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Informações que devem constar da DME
A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica conterá:
I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;
III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
V – o valor liquidado em espécie, em real;
VI – a moeda utilizada na operação; e
VII – a data da operação.
Retificação da DME
Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora.
A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.
DAS PENALIDADES (Art. 9º e 10)
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I – pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
  • 1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
  • 2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
  • 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
A DME será exigida a partir de 1º de janeiro de 2018.
Consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.761/2017.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Fique Atento! Regularização tributária: empresas em débito têm até 14 de novembro para aderir


Com o objetivo de possibilitar que mais empresas quitem suas dívidas, o presidente da República, Michel Temer, editou a Medida Provisória 807/2017, que prorroga o prazo de adesão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) até o dia 14 de novembro. Para o diretor político parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, o programa é uma boa alternativa para garantir que as empresas sobrevivam e continuem gerando renda e emprego. “Para as empresas que estão com impostos atrasados as vantagens são enormes. Ter várias alternativas e formas de pagamento garante a oportunidade de a empresa sobreviver à crise e conseguir novas licitações, certidões, e seguir gerando emprego e aquecendo o mercado”, explica.
Contudo, o texto não contempla a possibilidade de parcelamento das dívidas para empresas optantes pelo Simples Nacional, aquelas que possuem receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões. “Com o atual cenário econômico, as micro e pequenas empresas necessitam de um tratamento especial para que continuem funcionando e empregando cada vez mais trabalhadores”, reforça Altino Alves, presidente do Sescap Bahia.
Para proporcionar a essas empresas condições para o financiamento das dívidas está em análise o PLP 341/2017, projeto de lei complementar do deputado Jorginho Mello(PR/SC), em paralelo com os esforços do Sistema Fenacon Sescap/Sescon para mudar esse cenário.
“Logicamente já estamos trabalhando nisso. O projeto está em andamento e os esforços da Fenacon são para garantir, no mínimo, as mesmas condições do Pert. A meta é que tudo seja aprovado ainda este mês para que as micro e pequenas empresas sobrevivam à crise”, conclui Pietrobon.
 As vantagens
Das vantagens da adesão, destaca-se a possibilidade de parcelar os débitos provenientes de tributos retidos na fonte; devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação; ou débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação e fraude que antes não podiam ser parcelados pelo programa.
Além disso, outro benefício do Pert é o aumento dos descontos sobre as multas, após o pagamento da entrada em 2017. Caso o contribuinte opte por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, ele obterá um desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas. Se optar por pagar em 145 parcelas, o desconto cai para 80% sobre os juros e para 50% sobre as multas; e caso escolha pagar parcelado em 175 vezes, os juros ficam com desconto de 50% e as multas com 25%.
Para Pietrobon, a ação é coerente com a atual situação do país. “O governo agiu em conformidade com a economia do país. Se estivéssemos em um período de economia aquecida não precisaríamos desses refinanciamentos. Mas, como a realidade é de uma economia desaquecida, é fundamental que o poder público crie formas para as empresas sobreviverem”, relata.
Fonte: http://www.fenacon.org.br

sábado, 4 de novembro de 2017

Ética na contabilidade 5 passos para seguir.



O profissional contábil deve ter uma postura ética impecável, o exercício dessa profissão exige cautela e cuidados com os valores morais impostos pela sociedade e pelo código de ética criado para nortear os contadores, existem princípios que devem ser seguidos a risca. Confira como ter um posicionamento ético correto:

O que é ética profissional?

A ética profissional consiste em um agrupamento de normas e leis designadas para o exercício de uma profissão de maneira qualitativa. Alguns dos princípios básicos que formam a ética profissional são:
  • Sigilo: As informações que competem ao trabalho são regularmente sigilosas. O profissional deve cumprir este segmento com cordialidade.
  • Honestidade: A verdade deve fazer parte de qualquer produção. Um trabalho baseado na honestidade evita problemas e incentiva a transparência.
  • Imparcialidade profissional: É necessário distinguir a vida pessoal da profissional. Cada uma possui seu respectivo espaço e este deve ser respeitado.
  • Respeito: O respeito deve existir entre os colegas de trabalho para que aja cooperação e entendimento mútuo.
  • Competência: O esforço e realização das atividades previstas com excelência deve partir do trabalhador, sempre visando alcançar os melhores resultados possíveis.
Estas virtudes devem estar presentes no ambiente de trabalho. A ética profissional visa a harmonia para que a construção dos relacionamentos profissionais seja coerente e positiva.

A ética na contabilidade

O profissional da área contábil conta com um código de ética, publicado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Este código conta com as resoluções a respeito de como deve ser a conduta desse profissional com os seus clientes, colegas de trabalho e com a sociedade em geral.
Em uma área onde são constatadas transgressões por diversas partes envolvidas, como fraudes, sonegação de impostos, aviltamento de honorários e outros crimes contábeis, manter uma postura ética é prezar pela classe contabilista e pela valorização dos serviços prestados. O não cumprimento destes valores pode levar não só a profissão ao caos, mas também à economia.
O CEPC (Código de Ética Profissional do Contador), apresenta as diretrizes que devem ser seguidas e as irregularidades que não devem ser cometidas, sendo um material imprescindível para todo o profissional contábil.
Composto por questões a respeito de valores, penalidades e deveres, torna-se necessário estudar o CEPC com atenção para determinar estratégias e exercer a profissão dentro dos parâmetros legais previstos pelo código

1.Valores

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A cobrança de valores aos clientes é uma dúvida que atingi diversos contadores, afinal, as situações e serviços que são realizados diferem, sendo uns mais complexos e outros mais simples, estas questões importam e o CEPC aborda essa preocupação, dando uma direção para o profissional da contabilidade seguir. Alguns dos tópicos presentes no código são:
  • Relevância, vulto, complexidade e grau de dificuldade dos serviços a serem executados.
  • Ficar impedido da realização de outros serviços
  • Cliente eventual, habitual ou permanente
  • Local de prestação do serviço
  • Tempo para a realização do trabalho
O aviltamento de honorários consiste em cobrar um preço abaixo da média do mercado pelos serviços ou não prestá-los e receber ganhos por isso. São atos condenados pelo Código de Ética Profissional do Contador.
No entanto, cobrar uma porcentagem maior por um serviço que o impedirá de efetuar outros trabalhos está dentro do código de ética. É necessário estar atento as condutas para não cometer erros.
Existem guias disponíveis na internet que direcionam o contador a como realizar uma cobrança honesta e dentro da legislação prevista.

2.Sigilo

Como prevê a resolução CFC N° 806/96, ‘’ guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade’’.
Ou seja, cabe ao profissional da contabilidade manter o sigilo em situações que estão dentro da lei. Se o caso for ilícito, as autoridades delegadas devem ser contatadas.
Não cumprir o sigilo ou infringir a lei por meio da da omissão de fatos que destoam da honestidade e legalidade como propina, sonegação de impostos, e lavagem de dinheiro, sujam o nome da classe contabilista e interferem diretamente na economia.
Assim como a omissão de situações ilícitas deve ser denunciada, é necessário e indiscutível manter sigilo a respeito das informações obtidas dos clientes, o contador lida com dados de extrema importância que envolvem todo o corpo de uma empresa, o que exige uma postura ética exemplar.

3.Cuidados com o marketing

O marketing está sendo muito usado na contabilidade e é uma estratégia extremamente eficiente. No entanto, é preciso tomar cuidado para não infringir o código de ética.
Conforme está descrito na resolução CFC N°806/96: ‘’anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes’’.
É possível fazer uso do marketing, mas deve-se ter cuidado para não cometer nenhuma irregularidade. Utilizar blogs, workshops e outras meios que visam oferecer informação e conteúdo relevante para os seus clientes está de acordo com o código. O que vai contra o código é prejudicar colegas e a imagem do contador.

4.Colegas e classe contabilista

O Código de Ética Profissional do contador repudia atitudes que prejudicam a imagem da classe contábil, valorizando o respeito, honestidade e a competência. É necessário um relacionamento saudável com os colegas de trabalho através do cumprimento das determinações do código.
O ideal é manter a imparcialidade que compõe um dos princípios básicos de qualquer código de ética profissional e saber separar a vida pessoal da vida profissional, assim como manter uma postura coerente dentro do ambiente de trabalho e com os profissionais com quem o contador tem contato.

5.Bom relacionamento com o cliente

Ter um relacionamento transparente com o cliente e acompanhar de perto o desenvolvimento das atividades exercidas pelo mesmo é essencial. O contador é um parceiro e será ele quem administrará informações importantes para o núcleo da empresa.
Manter um bom relacionamento evita que o contador se coloque em posição de risco e perigo em relação à postura ética, estando par das ações tomadas pelo cliente e cabendo a ele tomar decisões em relação a integridade dos atos.
O contador está sob a responsabilidade solidária, onde se responsabiliza por atos dolosos a terceiros, é preciso estar a par das obrigações fiscais e legislativas que envolvem o cliente/contador, sob o risco de penalidades graves.

A ética é fundamental

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O profissional contábil deve estar atento ao CEPC e segui-lo com responsabilidade. Estas dicas irão lhe ajudar em como se portar em sua carreira profissional. No entanto, é de extrema importância que você leia o Código de Ética Profissional do Contador.
Fonte: https://www.myrp.com.br/blog/?s=contabilidade