terça-feira, 24 de novembro de 2015

Conselho Federal de Contabilidade – CFC altera normas sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore).


A Resolução CFC nº 1.492/2015 - DOU 1 de 23.11.2015, alterou, com efeitos a partir de 1º.01.2016, a Resolução CFC nº 1.364/2011, que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore).
Destacamos:
a) a Decore deverá ser emitida, mediante assinatura com certificação digital, em 1 via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) o documento emitido, à disposição para conferências futuras por parte da fiscalização e para envio à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (foi acrescido ao texto original a possibilidade do envio da Decore à RFB);
b) a emissão da Decore ficará condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro (na redação anterior, o contabilista podia emitir 50 declarações, atendendo ao período prescricional para fins de fiscalização);
c) o CRC poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Decore, inclusive daquelas canceladas, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.
Nota LegisWeb: A referida norma alterou o Anexo II da Resolução CFC nº 1.364/2011, que dispõe sobre os documentos que podem fundamentar a emissão da Decore.
Fonte: LegisWeb


quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Câmara autoriza criação de sociedade individual de advocacia



PL 166/15 segue para o Senado.

A CCJ da Câmara aprovou nesta terça-feira, 10, em caráter conclusivo, o projeto de lei que permite a criação de empresas de advocacia formadas por um único sócio. O texto, um substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação ao PL 166/15, segue agora para o Senado.

A proposta – apresentada em fevereiro deste ano pelo deputado Aelton Freitas – modifica o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) para incluir a previsão de existência da "sociedade unipessoal de advocacia" e estender os benefícios e tratamento jurídico da sociedade de advogados à individual.

"Trata-se de uma importante conquista que permitirá ao colega que atua sozinho aderir ao Simples Nacional, usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária, facilitando e descomplicando a gestão de pequenos escritórios", afirmou o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, à época da aprovação do substitutivo.
Benefícios
Como exemplo da redução da carga tributária, o relator da matéria na CCJ, deputado Wadih Damous, citou o imposto de renda, "que passará dos cerca de 27% cobrados das pessoas físicas, aos cerca de 14% cobrados das sociedades".
Em decorrência da diminuição, conforme o parlamentar aponta no parecer, deve haver aumento na formalização dos profissionais, resultando na diminuição da sonegação tributária, e benefício aos cofres públicos, que passarão a recolher mais impostos, a ter informações mais precisas sobre os trabalhadores do setor e quanto ao impacto da atividade na economia nacional.
"Além disso, a sociedade individual gerará empregos, pois o advogado necessita ser assistido por diversos profissionais, como secretárias, office boys, assistentes de serviços gerais e de limpeza. E haverá a formalização dos empregos já existentes, pois, com a formalização da sociedade, formalizar-se-ão também as suas contratações."
Previsões
Apesar de o CC/02 permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar da medida, tendo em vista que a atividade é regida por lei especial. O Estatuto da Advocacia, por sua vez, atualmente só prevê a hipótese de existência de "sociedade de advogados".
Ao admitir a criação da sociedade unipessoal de advocacia, o projeto estabelece que a empresa deverá obrigatoriamente ser formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão "Sociedade Individual de Advocacia".
Ainda de acordo com o texto, nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
O substitutivo estabelece ainda que a sociedade unipessoal de advocacia poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Confira a íntegra do texto aprovado.
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PROJETO DE LEI Nº 166, DE 2015 (apenso Projeto de lei Nº 1.041, de 2015)
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.
SUBSTITUTIVO
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.
Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º .....................................................................................
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º .....................................................................................
§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.” (NR)
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
§ 1º ....................................................................................
§ 2º ....................................................................................
§ 3º ....................................................................................
§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.(NR)
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
fonte: http://www.migalhas.com.br/

terça-feira, 10 de novembro de 2015

CFC publica no DOU alterações em 18 Normas Brasileiras de Contabilidade

O Conselho Federal de Contabilidade publicou, no Diário Oficial da União (DOU), neste dia 6 de novembro – seção 1, páginas 358 a 361 –, alterações em 18 Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs). As modificações nesse conjunto de NBCs foram aprovadas pelo Plenário do CFC, no dia 23 de outubro, e resultaram de um processo de revisão das normas.
De acordo com a vice-presidente Técnica do CFC, Verônica Souto Maior, a atualização das NBCs foi requerida pelo documento de Revisão nº 8 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
A atualização das 18 NBCs passou por audiência pública e faz parte de um trabalho permanente de adequação das NBCs convergidas ao padrão contábil internacional (International Financial Reporting Standards – IFRS) .
“A partir da revisão que é feita pelo International Accounting Standards Board (Iasb) e do processo de atualização conduzido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), levamos o conteúdo para a análise da Câmara Técnica do CFC”, afirma a vice-presidente. Ela explica que, somente após o reexame pela Câmara, as alterações nas NBCs foram submetidas ao Plenário e, em seguida, publicadas no DOU.
As Normas Brasileiras de Contabilidade consolidadas são as seguintes (o documento de alteração encontra-se ao final da Norma):
NBC TG 01 (R3) – Redução ao valor recuperável de ativos.
NBC TG 04 (R3) – Ativo intangível
NBC TG 06 (R2) – Operações de arrendamento mercantil.
NBC TG 18 (R2) – Investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto.
NBC TG 19 (R2) – Negócios em conjunto.
NBC TG 20 (R1) – Custos de empréstimos.
NBC TG 21 (R3) – Demonstração intermediária.
NBC TG 22 (R2) – Informações por segmento.
NBC TG 26 (R3) – Apresentação das demonstrações contábeis.
NBC TG 27 (R3) – Ativo imobilizado.
NBC TG 28 (R3) – Propriedade para investimento.
NBC TG 29 (R2) – Ativo biológico e produto agrícola.
NBC TG 31 (R3) – Ativo não circulante mantido para venda e operações descontinuadas.
NBC TG 33 (R2) – Benefícios a empregados.
NBC TG 36 (R3) – Demonstrações consolidadas.
NBC TG 37 (R4) – Adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.
NBC TG 40 (R2) – Instrumentos financeiros: evidenciação.
NBC TG 45 (R2) – Divulgação de participações em outras entidades.
Fonte: Comunicação CFC

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Para que serve uma consultoria contábil?

Entenda as funções de uma consultoria nesse segmento e os cuidados que se deve ter na hora de contratar uma empresa que presta esse serviço.

O serviço de uma consultoria especializada nesse segmento está em identificar e recomendar as empresas, através de diagnósticos e processos, todas as necessidades contábeis e financeiras da organização.

Algumas dessas informações contábeis podem ter grande repercussão para a tomada de decisões dos gestores das micro e pequenas empresas: demonstrativos de fluxo de caixa, de contas a pagar, contas a receber, folha de pagamento, controle do ativo imobilizado, dos custos, demonstração do resultado do exercício, simulações de preços e resultados baseadas em dados contábeis, apuração de impostos e para fins fiscais.

De acordo com Carlos Cuevas, administrador de empresas e sócio diretor do Grupo Prolink, "a maior vantagem de se contar com uma consultoria contábil é a implementação de melhorias que agregam valor ao produto, além de vantagens, como a redução de gastos com impostos e uma eficiência maior na administração financeira, o que ajuda no desenvolvimento da empresa".

Cuevas aponta os benefícios da contratação de consultores e também faz alguns alertas para escolha e contratação da empresa que prestará o serviço. Confira os conselhos:

1. Analise qual é a real necessidade da sua empresa, defina o escopo e estruture todas as etapas do projeto e estratégia de implementação, isso evita que se perca o objetivo inicial. A melhor escolha de uma assessoria dependerá de uma análise concreta e individualizada das características da organização, da situação contábil e financeira, bem como do conhecimento da legislação e principalmente a tributária;

2. Orce o serviço em várias empresas e negocie o valor. A contratação de uma consultoria deve ser uma decisão de toda a organização e, no ato é importante verificar o instrumente contratual, atenção as condições a serem impostas contratualmente como objetivos, recursos, prazo e forma de pagamento;

3. É primordial que a empresa tenha o desejo de mudança e esteja disposta a ouvir as orientações e aderir aos procedimentos propostos pela consultoria. No entanto, não pensa que consultoria é a solução para todas as questões fiscais e contábeis, pois se trata de uma assessoria;

4. Uma competente consultoria precisa acompanhar toda movimentação financeira da organização, como por exemplo, saída e entrada de dinheiro, estrutura de estoque e dos custos incidentes das operações comerciais, para garantir uma melhor gestão na saúde financeira da empresa;

5. O planejamento tributário também é competência da assessoria que contribuirá para o sucesso diante da elevada carga tributária, garantindo maior competitividade e economia de gastos;

6. Não há uma fórmula única que desenvolva o planejamento contábil e fiscal. Por isso, cada empresa terá um caminho a ser seguido para obter a economia tributária. Por isso é importante procurar por empresas que oferecem consultoria personalizada;

7. Acompanhe de perto o andamento dos processos e avalie os resultados obtidos. É preciso analisar se os serviços, jurídico e contábil, garantirão a maximização dos lucros, além de aperfeiçoar o desenvolvimento de atividades.

Fonte: www.administradores.com.br