De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é
considerado empregado quem possui:
•
habitualidade;
• dependência econômica;
• subordinação;
• pessoalidade; e
• continuidade.
• dependência econômica;
• subordinação;
• pessoalidade; e
• continuidade.
Portanto, para serem consideradas outras formas de contratação,
os serviços prestados não podem ser exercidos de forma rotineira pelos mesmos
profissionais, em horário pré-determinado e controlado.
No entanto, ainda temos os seguintes modelos de
contratação que são regidos pela CLT:
• Terceirização – o vínculo empregatício é entre a
empresa contratada e o empregado desta. No entanto, a empresa contratante
responde de forma solidária e subsidiariamente por essa relação, por isso
deve-se observar o arquivo e manutenção de diversos documentos.
A empresa deve terceirizar as atividades que não estão
relacionadas à sua atividade fim. Atualmente não temos uma legislação que
especifique a atividade fim, no entanto devemos nos basear na súmula 331 do
TST.
• Temporários - para a prestação de serviço
temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de
trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, devendo
constar:
a) O motivo justificador da demanda de trabalho
temporário que deve ser aumento de demanda ou substituição de empregado;
b) tipo de remuneração, onde esteja discriminado o
salário e encargos sociais.
Para fugir do tipo de contratação da CLT, podemos
contratar os seguintes tipos de prestação de serviços:
• Autônomo - é o trabalhador que exerce sua
atividade profissional sem vínculo empregatício, ou seja, por conta própria, de
forma eventual e sem habitualidade para uma ou mais empresas;
• Representante comercial - é o tipo de contrato que exige
onerosidade, continuidade. Admite pessoalidade e exclusividade no produto e
empresa representados;
• Cooperados – é uma forma de união de esforços
entre as pessoas para um determinado fim. Os membros da cooperativa não têm
subordinação entre si, mas vivem num regime de colaboração;
• Prestador de serviços pessoa jurídica – é o tipo de serviço caracterizado
pela prestação de serviços pelo próprio sócio, sendo contratado por projeto e o
seu trabalho deve ter inicio, meio e fim, para que não seja caracterizado o
vínculo empregatício;
• Estagiários – é o tipo de serviço caracterizado
por estudantes do ensino regular, instituições de educação superior, de
educação profissional, ensino médio. A contratação do estagiário é regida pela
Lei no. 11.788/2008 e não pela CLT.
A formalização das contratações de estagiários é
representada pelo Termo de Compromisso de Estágio, celebrado entre o estudante
e a parte concedente, com interveniência da instituição de ensino. O estagiário
fará jus a 30 dias de férias para cada ano trabalhado, jornada de 6 horas
diárias e 30 horas semanais e prazo contratual máximo de 2 anos.
Portanto, como podemos notar, não há como contratar um
funcionário sem ser regido pelo regime CLT.
O que as empresas podem fazer é contratar serviços
conforme os modelos de contratação descritos acima e se atentar aos itens que
estabelecem o vínculo empregatício de acordo com a CLT, pois a contratação de
um empregado sem registro poderá ocasionar muitos transtornos e prejuízos
financeiros à empresa.
É aconselhável estar sempre próximo a uma empresa de
consultoria na área trabalhista e previdenciária visando ajudá-lo com a análise
e planejamento das contratações, visando mitigar os riscos relacionados a este
processo.
Fonte:
Exame.com