quarta-feira, 11 de maio de 2016

Alterações no CNPJ auxiliam combate à corrupção e à lavagem de dinheiro 10/05/2016

Foi publicada no DOU, 09/05/2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O novo ato é uma atualização de normas anteriores que tratavam do CNPJ, mas insere novos disciplinamentos. Como principal novidade pode-se destacar a inserção de normas relativas à figura do “Beneficiário Final”, de forma a auxiliar no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

A identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, especialmente os localizados fora do país, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.

A instrução normativa define o beneficiário final como a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade. Nesse sentido, o conhecimento desse relacionamento no CNPJ por parte da administração tributária e aduaneira, bem como pelas demais autoridades de fiscalização, controle e de persecução penal, é fundamental para a devida responsabilização e penalização de comportamentos a margem das leis.

Esta alteração foi fruto de estudos entre diversos órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), promovendo a transparência e identificando os reais beneficiários das empresas e recursos aplicados no país. A referida IN supre uma lacuna no que se refere ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para se buscar a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.

A qualificação dos investidores pessoas jurídicas não-residentes elencadas no texto da Instrução Normativa utiliza o critério de classificação adotado pelo § 1º do art. 1º do Anexo 1 da Instrução CVM nº 560, de 2015, instituição responsável pela regulação do mercado de capitais, sem que a RFB necessite alterar os conceitos já estabelecidos por aquela Instrução.

O novo normativo também aperfeiçoa os procedimentos utilizados quando da constatação de vícios em atos cadastrais e de mudanças na situação cadastral do CNPJ, garantindo-se consistência dos dados e segurança aos envolvidos.

Os procedimentos de abertura, alteração e encerramento de empresas também ficam mais simplificados nessa versão da Instrução Normativa, fortalecendo os convênios com as Juntas Comerciais e Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas no âmbito da Redesim, cujo CNPJ é deferido no órgão de registro juntamente com o ato cadastral e se integra com as administrações tributárias estaduais e municipais. Com isso, está prevista a possibilidade de dispensa da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão para aquelas unidades da federação e municípios que estão integrados no processo único de abertura e legalização de empresas e demais pessoas jurídicas pela Redesim, de forma a simplificar este procedimento no Brasil;

É incluída também a exigência da informação do Legal Entity Identifier (LEI) para as entidades que possuírem este identificador, o qual faz parte de um cadastro internacional utilizado por diversos países e pretende estabelecer maior segurança para as operações financeiras internacionais relevantes.

A nova IN entra em vigor em 1º de junho de 2016, porém a obrigatoriedade de informar os beneficiários finais tem prazo específico, que permite a adequação do cadastro dos investidores ao regramento brasileiro:

a) A obrigatoriedade prevista em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos de investidores estrangeiros tem início em 1º de janeiro de 2017, para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data;

b) As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de janeiro de 2017 deverão informar os beneficiários finais quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018. 

Fonte: Receita Federal do Brasil

segunda-feira, 2 de maio de 2016

Não declarou o Imposto de Renda 2016? Veja o que acontece


Os contribuintes que não entregaram a Declaração do Imposto de Renda 2016 à Receita Federal até as 23h59min59s desta sexta-feira (29) deverão pagar multa de 165,74 reais pelo atraso do envio.

Essa é a multa mínima aplicada aos contribuintes que são obrigados a entregar a declaração, mas não enviam o formulário dentro do prazo, e vale tanto para quem tem imposto a pagar, quanto a restituir.

A multa por atraso na entrega é de 1% ao mês (ou fração de atraso) sobre o valor do imposto a pagar, limitada a 20% do IR devido. Porém, caso o contribuinte não tenha imposto a pagar, ou o valor correspondente a 1% do imposto devido seja inferior a 165,74 reais o valor mínimo a ser pago é esse.

Ao enviar a declaração após o prazo, o contribuinte receberá a “Notificação de lançamento da multa”, com o prazo para quitar a taxa.

O pagamento deve ser feito em até 30 dias após a entrega com atraso. Encerrado esse prazo, passam a incidir juros de mora sobre o valor, com base na taxa Selic.

Quem tem imposto a restituir e não quitar a pendência nesse período terá o valor da multa automaticamente deduzido do valor da restituição, já com todos os acréscimos.

Para emitir o Documento de Arrecadações de Receitas Federais (Darf) necessário para quitar o encargo, o contribuinte deverá clicar no item “Darf de multa por Entrega em Atraso”, localizado na aba “Imprimir” do programa gerador da declaração.

Caso o prazo de 30 dias para o pagamento da multa seja ultrapassado, o Darf atualizado com encargos adicionais pode ser emitido no “Programa para cálculo e emissão do DARF das cotas do IRPF”.

Quem tem imposto a pagar pode ter mais penalidades

Quem tem imposto a pagar, mas não entregou a declaração deve ter uma preocupação adicional. O prazo para pagamento à vista ou da primeira cota do imposto, para quem optou pelo parcelamento do débito, também venceu nesta sexta-feira (29).

Quem atrasa o pagamento do imposto precisa pagar multa de 0,33% por dia de atraso até o limite de 20% do valor total devido mais juros equivalentes à taxa Selic acumulada desde o dia 1º de maio até o dia do pagamento da cota única ou de cada cota.


A Receita permite quitar o imposto em até oito vezes, desde que o valor de cada cota seja de, no mínimo, 50 reais. Nesse caso, incidem sobre cada parcela uma taxa de juros de 1% mais a Selic acumulada (veja como quitar o pagamento do imposto).
Fonte Exame.com

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Artigo: Menos impostos, mais produção, por Álvaro Fernando Mota

Álvaro Fernando Mota*
Advogado

"O caminho do Brasil para tornar-se mais produtivo, competitivo e eficiente passa por menos impostos e pela sabedoria em se aplicar as receitas tributária". 

Impostos têm fatos geradores fundados numa base econômica. Podem ser cobrados sobre a renda, serviços, produção, consumo ou sobre a propriedade de bens – para ficar nos exemplos mais comuns. Então, quanto maior for a base econômica sobre a qual incidem os tributos (impostos e taxas), maior será a arrecadação.

     A regra é clara, mas nem sempre é observada como devido. Em circunstâncias em que a crise e o poder do Estado são crescentes, tenta-se ampliar a arrecadação de tributos não com estímulo à expansão da economia, mas com ampliação das alíquotas. Muitos governantes acreditam que podem aumentar as rendas públicas com uma mordida maior do leão sobre a riqueza dos cidadãos.

     Em diversos momentos da História, desde a Inglaterra medieval até a Revolução Americana de 1776 passando pela Conjuração Mineira de 1792, chegando aos dias atuais, os impostos sempre foram motivos de inquietação entre aqueles que o pagam compulsoriamente, ou seja, o conjunto da população que tem renda, presta serviços ou produz bens, possui uma propriedade e, evidentemente, precisa consumir para se manter vivo e bem.

     O Estado moderno avançou firmemente sobre o contribuinte, ampliando mais e mais a carga tributária. Há o argumento plausível de que a parte do leão se presta a financiar investimentos públicos e serviços como a saúde, a educação, a segurança, a justiça. Quando tudo funciona bem e obras públicas se convertem em benefícios, desenvolvimento social e econômico, mais qualidade de vida, as queixas contra impostos tendem a ser menores. No inverso disso, pagar mais e mais impostos gera inquietação e revolta.

     O Brasil dos próximos anos e décadas pode e deve ser um país no qual os sucessivos governos cuidem de tornar o Estado tanto mais eficiente quanto menor, para que não pese no bolso do contribuinte. Avançar sobre patrimônio, trabalho e renda das pessoas para financiar um Estado agigantado e de eficiência duvidosa não é um caminho nem para os governos, tampouco para os políticos.

     O caminho do Brasil para tornar-se mais produtivo, competitivo e eficiente passa por menos impostos e pela sabedoria em se aplicar as receitas tributária. Quanto melhor se investem recursos do contribuinte, mais se podem expandir atividades econômicas. Portanto, essa é a questão de fundo: fazer o país crescer para que não se tire cada vez mais de quem tem cada vez menos.

*Álvaro Fernando Mota é Advogado, Ex-presidente da OAB-PI e atual Presidente do Instituto dos Advogados Piauienses – IAP