Foi publicada no DOU, 09/05/2016, a Instrução Normativa RFB
nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), que compreende as informações cadastrais das entidades de
interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
O novo ato é uma atualização de normas anteriores que
tratavam do CNPJ, mas insere novos disciplinamentos. Como principal novidade
pode-se destacar a inserção de normas relativas à figura do “Beneficiário
Final”, de forma a auxiliar no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.
A identificação de beneficiários finais de pessoas
jurídicas e de arranjos legais, especialmente os localizados fora do país, tem
se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação
fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.
A instrução normativa define o beneficiário final como
a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui,
controla ou influencia significativamente uma determinada entidade. Nesse
sentido, o conhecimento desse relacionamento no CNPJ por parte da administração
tributária e aduaneira, bem como pelas demais autoridades de fiscalização,
controle e de persecução penal, é fundamental para a devida responsabilização e
penalização de comportamentos a margem das leis.
Esta alteração foi fruto de estudos entre diversos
órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), promovendo a transparência e identificando os
reais beneficiários das empresas e recursos aplicados no país. A referida IN
supre uma lacuna no que se refere ao acesso à informação por parte dos órgãos
de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é preconizado
nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores
não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo
necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para se
buscar a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.
A qualificação dos investidores pessoas jurídicas
não-residentes elencadas no texto da Instrução Normativa utiliza o critério de
classificação adotado pelo § 1º do art. 1º do Anexo 1 da Instrução CVM nº 560,
de 2015, instituição responsável pela regulação do mercado de capitais, sem que
a RFB necessite alterar os conceitos já estabelecidos por aquela Instrução.
O novo normativo também aperfeiçoa os procedimentos
utilizados quando da constatação de vícios em atos cadastrais e de mudanças na
situação cadastral do CNPJ, garantindo-se consistência dos dados e segurança
aos envolvidos.
Os procedimentos de abertura, alteração e encerramento
de empresas também ficam mais simplificados nessa versão da Instrução
Normativa, fortalecendo os convênios com as Juntas Comerciais e Cartórios de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas no âmbito da Redesim, cujo CNPJ é deferido
no órgão de registro juntamente com o ato cadastral e se integra com as
administrações tributárias estaduais e municipais. Com isso, está prevista a
possibilidade de dispensa da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE)
ou do Protocolo de Transmissão para aquelas unidades da federação e municípios
que estão integrados no processo único de abertura e legalização de empresas e
demais pessoas jurídicas pela Redesim, de forma a simplificar este procedimento
no Brasil;
É incluída também a exigência da informação do Legal
Entity Identifier (LEI) para as entidades que possuírem este identificador, o
qual faz parte de um cadastro internacional utilizado por diversos países e
pretende estabelecer maior segurança para as operações financeiras
internacionais relevantes.
A nova IN entra em vigor em 1º de junho de 2016, porém
a obrigatoriedade de informar os beneficiários finais tem prazo específico, que
permite a adequação do cadastro dos investidores ao regramento brasileiro:
a) A obrigatoriedade prevista em relação à necessidade
de informação do beneficiário final e da entrega de documentos de investidores
estrangeiros tem início em 1º de janeiro de 2017, para as entidades que
efetuarem sua inscrição a partir dessa data;
b) As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de
janeiro de 2017 deverão informar os beneficiários finais quando procederem a
alguma alteração cadastral a partir dessa data, ou até a data limite de 31 de
dezembro de 2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil

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