Os advogados devem ficar
atentos pois termina no dia 16 de maio o prazo para que possam se inscrever no
Simples Nacional. Na semana passada, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
manteve decisão anterior da Corte que permite a inscrição das sociedades unipessoais
de advocacia no Simples Nacional. O tribunal indeferiu a suspensão da eficácia
da decisão antecipatória da tutela concedida em abril e questionada pela
Receita Federal.
A Receita Federal traz em
seu portal as instruções para que os advogados possam fazer sua inscrição.
Primeiramente, a entidade explica que, enquanto a Comissão Nacional de
Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza jurídica
próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com
código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção pelo Simples.
A Lei nº 13.247, que criou a
sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13
de janeiro 2016. Assim, esclarece a Receita, as entidades constituídas após
essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do
prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ.
Para optar pelo Simples
Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também
precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição
municipal. De acordo com as instruções publicadas pela Receita Federal,
operacionalmente, a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal:
- anterior a 19 de abril de 2016 deve informar
como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou
seja, 19 de abril de 2016; e - igual ou
posterior a 19 de abril de 2016 deve fazer a opção normalmente, informando como
data da inscrição municipal a data efetiva.
Decisão
Em abril, o TRF-1 manteve
decisão da 5ª Vara Federal do Distrito Federal. A juíza Diana Maria Wanderlei
da Silva, atendendo a pleito da OAB, concedeu antecipação de tutela para que a
“Sociedade Unipessoal de Advocacia”, prevista na Lei nº 13.247/16, seja
incluída no sistema simplificado de tributação, o Supersimples. A Ordem
judicializou a questão após tentativas de resolvê-la administrativamente com a
Receita e não ter sucesso.
De acordo com o presidente
nacional da OAB, Claudio Lamachia, esta decisão mostra que as sociedades
unipessoais de advocacia têm todas as características para fazer parte do
sistema simplificado de tributação. “A OAB saúda a decisão do TRF. Ela
beneficia a maioria esmagadora dos advogados e advogadas do país e contribui
para a melhoria de nossa sociedade. A Ordem não descansará até que inexistam
ameaças contra este avanço”, disse Lamachia.
Fonte: Âmbito Jurídico
Fonte: Âmbito Jurídico

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