segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Contabilidade, uma escolha acertada!

Por: Marcelo Neves Sousa*

Recentemente participei com minha família do matrimônio de um casal de amigos José Galdino e Jordania. Tudo muito lindo, desde a decoração da Igreja até os trajes dos recém-casados. Naquele momento ouvimos lindas palavras de amor, carinho, companheirismo e compromisso, proferidas pelo ministro de Deus.

Dentre várias mensagens do sermão do Padre uma me fez lembrar momentos especiais. E disse ele: “o homem não escolhe pai e mãe e mesmo assim os ama de todo coração, entretanto, o companheiro ele tem a oportunidade de conhecer e escolher. E se ama tanto seus pais que não escolheram, imaginem alguém que teve a oportunidade de escolher?" Lembrei-me de duas das escolhas que fiz uma por ocasião do meu matrimônio e a outra pela contabilidade.

Decidir não é tarefa fácil, requer conhecer, ter em mãos o maior número de informações possíveis para uma decisão acertada. Das duas escolhas que fiz, discorrerei agora sobre a contabilidade. Essa ciência fascinante que rege o mundo dos negócios e por consequência ajuda no desenvolvimento do país, que escolhi ser bacharel, contador, especialista, professor da área e algo que ainda não sou, mas já escolhi.

Falar da ciência contábil sempre me remete a uma viagem no tempo, precisamente aos nossos ancestrais primitivos que no decorrer de sua evolução sentiram a necessidade de controlar seus bens materiais de maneira a provar sua existência física, passando então a registrá-los de forma rudimentar, nas rochas, argila, tábuas, papiro, etc.

Por decorrência, deu-se início, em passos lentos, o estudo contábil com foco na evolução patrimonial, objeto de estudo da ciência contábil e de sua importância nas relações homem-negócio, surgindo desde então várias correntes do pensamento contábil que contribuíram, e ainda contribuem significamente para o enriquecimento desta ciência social.

De lá para cá, a contabilidade avançou muito. Hoje é uma ciência presente nas diversas universidades e faculdades do país ofertando o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis. O Contador, fruto dessa ciência, atualmente é um dos profissionais mais requisitados e necessários no mundo dos negócios, atuando diretamente como consultor em prol das decisões, ou seja, das escolhas.

Manter a contabilidade em dia, fornecer informações aos seus diversos usuários, fazer análises tributária, financeira, pessoal, gerar relatórios contábeis e analisá-los – diga-se de passagem, essenciais – são, dentre várias, funções do profissional contábil e de sua responsabilidade incalculável.

Como disse a ciência contábil é deslumbrante e, entre muitas variáveis, escolhi por isso e muito mais. E você, fez suas escolhas?

*Marcelo Neves Sousa
Contador, professor, especialista em contabilidade, auditoria e controlaria.


terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Um Contador, por favor!




Por: Marcelo Neves Sousa*

            Certo dia, em uma sala de espera de um órgão público, presenciei o bate-papo entre dois amigos. Naquela ocasião conversavam sobre suas empresas e como seus negócios iam de mal a pior. As queixam eram diversas, como alta carga tributária, muitas despesas, custos elevados, concorrência, burocracia, falta de crédito no mercado, etc.
            Em um ponto da conversa citaram a possibilidade de fecharem as portas, até porque não conseguiam se manter nesse mercado tão cruel – palavras deles.
            Como o ambiente era pequeno fiquei quase que de frente para os dois tendo a oportunidade de participar daquela conversa. Pedi licença e iniciei perguntando como andavam a contabilidade das empresas e quais as opiniões dos seus contadores sobre essas situações. A resposta foi quase que esperada: eles não tinham contabilidade, ou seja, não contavam com um serviço importante para as empresas.  
            Aproveitei a oportunidade para explicar de maneira sucinta o papel do contador em prol das instituições, independentemente do seu porte, principalmente, da sua atuação como fornecedor de informações úteis que, por sua vez, auxiliam os gestores na tomada de decisão.
            Falei sobre a necessidade de um acompanhamento constante dos fatos ocorridos na empresa, com atenção maior para parte tributária, fiscal e trabalhista. Um olhar atento ao andamento da contabilidade é imprescindível no mundo dos negócios, pois a falta de informações tempestivas, fidedignas ou qualquer outro descuido afeta significamente o resultado da empresa, podendo gerar prejuízos altíssimos.
            Orientar também o gestor quanto à questão das despesas, custos e do lucro desejado por exemplo, na formação do preço de venda ou da prestação de serviços, é função do contador. Gerar informações que possam subsidiar os empresários em suas deliberações é manter viva a empresa neste mercado cada vez mais globalizado.
            Naquele momento fui o mais claro possível, logo alguns termos técnicos não eram apropriados para ocasião, nem mesmo poderia dar uma solução de imediato sem uma breve análise da real situação das empresas devido à complexidade do trabalho a ser feito.
            No mais, esclareci como o contador e seus serviços são essenciais para as organizações, já que não é tarefa fácil cumprir as exigências impostas às empresas sem um devido cuidado e uma análise constante.
            Falei que essas dificuldades que estão passando agora são decorrentes da falta de informações importantes desde a abertura da empresa até os dias atuais. E que, é nesta hora que os gestores sentem a necessidade do acompanhamento de um profissional qualificado. Alguém que eles possam contar nos momentos difíceis, onde requer atenção redobrada, bem como nos momentos bons, auxiliando-os no crescimento dos negócios.
            Como disse, fui o mais claro possível não me debruçando sobre termos específicos da ciência contábil. Todavia, a minha fala foi de grande valia, sendo que no final fui agradecido pelos esclarecimentos, e que, por afirmação dos mesmos era chegada a hora de contratar um contador.
            Por fim, aos que desejam abrir seus próprios negócios, antes da realização do sonho, é importante buscar o maior número de informações possíveis, saber o que está por vir, sendo primordial uma conversa com quem pode ajudar nesta nova etapa de suas vidas.
            E a dica aqui não é apenas para os futuros empreendedores, mas também aos que já têm suas empresas abertas e precisam de... Um Contador, por favor!

*Marcelo Neves Sousa,
Contador, professor, empresário contábil, especialista em contabilidade, auditoria e controlaria.

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Receita Federal cria DME



Receita Federal cria mais uma obrigação acessória, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) será exigida de pessoa física e jurídica
A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.761/2017 (DOU de 21/11).
Esta Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço.
A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Obrigatoriedade
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
Prazo de entrega
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Informações que devem constar da DME
A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica conterá:
I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;
III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
V – o valor liquidado em espécie, em real;
VI – a moeda utilizada na operação; e
VII – a data da operação.
Retificação da DME
Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora.
A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.
DAS PENALIDADES (Art. 9º e 10)
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I – pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
  • 1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
  • 2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
  • 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
A DME será exigida a partir de 1º de janeiro de 2018.
Consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.761/2017.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Fique Atento! Regularização tributária: empresas em débito têm até 14 de novembro para aderir


Com o objetivo de possibilitar que mais empresas quitem suas dívidas, o presidente da República, Michel Temer, editou a Medida Provisória 807/2017, que prorroga o prazo de adesão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) até o dia 14 de novembro. Para o diretor político parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, o programa é uma boa alternativa para garantir que as empresas sobrevivam e continuem gerando renda e emprego. “Para as empresas que estão com impostos atrasados as vantagens são enormes. Ter várias alternativas e formas de pagamento garante a oportunidade de a empresa sobreviver à crise e conseguir novas licitações, certidões, e seguir gerando emprego e aquecendo o mercado”, explica.
Contudo, o texto não contempla a possibilidade de parcelamento das dívidas para empresas optantes pelo Simples Nacional, aquelas que possuem receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões. “Com o atual cenário econômico, as micro e pequenas empresas necessitam de um tratamento especial para que continuem funcionando e empregando cada vez mais trabalhadores”, reforça Altino Alves, presidente do Sescap Bahia.
Para proporcionar a essas empresas condições para o financiamento das dívidas está em análise o PLP 341/2017, projeto de lei complementar do deputado Jorginho Mello(PR/SC), em paralelo com os esforços do Sistema Fenacon Sescap/Sescon para mudar esse cenário.
“Logicamente já estamos trabalhando nisso. O projeto está em andamento e os esforços da Fenacon são para garantir, no mínimo, as mesmas condições do Pert. A meta é que tudo seja aprovado ainda este mês para que as micro e pequenas empresas sobrevivam à crise”, conclui Pietrobon.
 As vantagens
Das vantagens da adesão, destaca-se a possibilidade de parcelar os débitos provenientes de tributos retidos na fonte; devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação; ou débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação e fraude que antes não podiam ser parcelados pelo programa.
Além disso, outro benefício do Pert é o aumento dos descontos sobre as multas, após o pagamento da entrada em 2017. Caso o contribuinte opte por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, ele obterá um desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas. Se optar por pagar em 145 parcelas, o desconto cai para 80% sobre os juros e para 50% sobre as multas; e caso escolha pagar parcelado em 175 vezes, os juros ficam com desconto de 50% e as multas com 25%.
Para Pietrobon, a ação é coerente com a atual situação do país. “O governo agiu em conformidade com a economia do país. Se estivéssemos em um período de economia aquecida não precisaríamos desses refinanciamentos. Mas, como a realidade é de uma economia desaquecida, é fundamental que o poder público crie formas para as empresas sobreviverem”, relata.
Fonte: http://www.fenacon.org.br