segunda-feira, 4 de abril de 2016
quinta-feira, 31 de março de 2016
Projeto de Lei possibilita empresário do Simples trabalhar em casa
O Senado Federal aprovou nessa terça-feira
(29/03/2016) o Projeto de Lei da Câmara n° 167, de 2015, que altera o Estatuto
da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (LCP 123/2006) para estabelecer que
Microempreendedor Individual poderá utilizar a sua residência como sede do
estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio
para o exercício da atividade.
O Projeto de Lei acrescenta o § 25 ao artigo
18-A da Lei Complementar n° 123/2006, estabelecendo o seguinte:
§25. O MEI
poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for
indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
A medida visa facilitar a adesão de pessoas
ao regime simplificado de tributação. O Projeto segue para sanção da presidente
Dilma Rousseff.
Fonte:
Senado Federal
terça-feira, 29 de março de 2016
Sistema E-Financeira - Receita Cruzará Dados Bancários
Sabe
aquele saldo bancário que você tem e que esqueceu de informar na sua declaração
de rendimentos? Você esqueceu, porém a Receita Federal, através do sistema de
informações E-Financeira, criada pela Instrução Normativa RFB 1.571/2015,
apurará se este saldo é compatível com sua variação patrimonial.
Em
síntese: os bancos deverão informar, anualmente, os saldos de contas bancárias,
aplicações financeiras e outros dados das pessoas físicas e jurídicas, com base
em 31 de dezembro de cada ano.
Se você
tem um saldo, por exemplo, de R$ 50.000,00 aplicado em poupança, e não informou
o mesmo na sua declaração, isto irá gerar uma análise por parte da Receita
Federal. Se este saldo, acrescido da variação patrimonial do ano, for superior
a sua renda declarada (rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis),
certamente você cairá em malha fina e será chamado à Receita para prestar
esclarecimentos.
Dentre as
informações obrigatórias do E-Financeira, os bancos deverão informar:
I – saldo
no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança,
considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda
corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados
ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto
pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
II –
saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os
correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer
movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações,
cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer
do ano.
Também as
aquisições de moeda estrangeira, transferências de moeda e de outros valores
para o exterior, além de benefício de previdência complementar e pagamentos
correspondentes deverão ser informados pelos bancos.
Ou seja,
tem-se um “supercruzamento” de dados (uma espécie de “BBB” em que todos
estaremos, pelo menos 1 vez ao ano, no “paredão”). Sonegar ficará praticamente
impossível, portanto, organize-se! Informe corretamente seus dados e saldos de
aplicações, rendimentos (inclusive os não tributáveis e isentos, como os lucros
ou dividendos, ganhos de capital isentos, etc.).
Fonte: Guia Tributário
Assinar:
Comentários (Atom)
-
A profissão Contador Marcelo Neves Sousa Não é de agora que a contabilidade tem sido destaque...
-
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou nesta quinta-feira (27) as regras para que empresas devedoras do Fundo de Garantia do Temp...
-
A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2055/19 , que cria o Programa de Estímulo à Nova ...



