sexta-feira, 24 de março de 2017

O papel do contador na gestão tributária dos pequenos empreendimentos



A gestão de tributos é um dos fatores primordiais para o sucesso de qualquer empreendimento no Brasil. Não é à toa que a carga tributária é uma das principais dificuldades apontadas pelos empresários, pois, de fato, a voracidade do fisco, velha conhecida do povo brasileiro, traz graves impactos à operacionalização de qualquer empresa e é um dos principais componentes do chamado “Custo Brasil”. Existem, porém, maneiras de minimizar o efeito dos impostos, taxas e contribuições na saúde financeira e econômica dos empreendimentos.

 Em um país no qual são criadas cerca de trinta e sete novas normas tributárias a cada dia (segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT), os gestores devem estar, acima de tudo, muito bem informados. Ainda assim, o que notamos, em especial nas micro e pequenas empresas, é a falta de orientação dos empresários, os quais muitas vezes não realizam sequer um planejamento tributário adequado.

A falta de preparo para lidar com os altos tributos faz com que uma grande parte desses empreendimentos atuem na informalidade ou recorram a práticas ilícitas de sonegação fiscal para manter as suas atividades e sobreviver, o que é prejudicial para a sociedade, para o mercado, para a economia e para a própria empresa, a qual terá dificuldades de crescimento.

Para que o empreendimento se desenvolva corretamente é preciso que a gestão tributária seja implementada desde o seu nascimento, ainda na escolha do regime de tributação, pois, ao contrário do que crê o senso comum, nem sempre a opção pelo Simples Nacional é a mais vantajosa.

Destaca-se aí o papel do contabilista nesse processo de educação tributária de seus clientes de pequeno porte. O contador é o profissional responsável pela geração de informações sobre o patrimônio da empresa, evidenciando a sua situação econômica e financeira. Assim, não basta apenas apurar os impostos e gerar guias de recolhimento, ele deve ter também um papel-chave na construção de uma rotina de gestão de tributos.

Especialmente nas micro e pequenas empresas, onde os gestores (que, normalmente, são os próprios empresários) não possuem, na maioria dos casos, o conhecimento necessário da legislação tributária, o contador deve voltar esforços para expor com clareza as opções disponíveis para a tomada de decisão, indicando as vantagens e desvantagens de cada caminho.

Ressalta-se que, para assumir esse papel, o contador deve estar preparado para encarar esse desafio. Dessa forma, é importante que o profissional da contabilidade esteja sempre atualizado, atento às mudanças repentinas desse confuso cenário tributário brasileiro. É um trabalho árduo, porém bastante recompensador.

Outro aspecto vital para uma boa gestão tributária é a organização. E para que uma empresa possa ser considerada realmente organizada não basta apenas manter em boa ordem os seus documentos. A organização, em um sentido mais amplo, abrange também a “organização contábil”, com a manutenção de uma escrituração completa (ainda que simplificada, no caso das micro e pequenas empresas) e que reproduza fielmente a situação patrimonial, econômica e financeira daquela entidade.

Muitas pequenas empresas utilizam-se de regalias concedidas pela legislação fiscal para não manter os registros contábeis completos, o que, no final das contas, acaba se tornando um “tiro no pé”, pois nenhum empreendimento consegue se desenvolver de forma sólida sem as informações geradas pela contabilidade.

De maneira geral, a Gestão Tributária é a principal arma dos pequenos empreendimentos contra a voracidade do fisco e cabe ao contador a tarefa de muni-la com as informações necessárias para o seu correto funcionamento.
Fonte:classe contábil 

sexta-feira, 17 de março de 2017

CRCPI abre inscrições para concurso de artigos científicos de Contabilidade.


Já estão abertas as inscrições para a 3º edição do Concurso de Artigos Científicos, como parte da programação da 3ª Convenção de Contabilidade do Piauí, que será realizada entre os dias 15 e 17 de junho de 2017, no Hotel Blue Tree Rio Poty.

O concurso tem a finalidade de estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas na área do conhecimento contábil por parte de alunos, bem como professores e profissionais da Contabilidade regularmente inscritos nos CRCs de suas respectivas jurisdições, exceto conselheiros, membros de comissões organizadoras da Convenção e colaboradores do CRC-PI.

Estão habilitados a participar do concurso, alunos, professores e profissionais de contabilidade. Os trabalhos serão inscritos através da remessa de um único e-mail para o endereço artigos@crcpi.org.br, no período de 1º de abril a 10 de maio de 2017.

Serão aceitos trabalhos que abordem assuntos relacionados com a área contábil, consideradas as seguintes linhas temáticas: Contabilidade aplicada a usuários externos, Controladoria e Contabilidade Gerencial, Mercados Financeiros de Crédito e de Capitais, Pesquisa e Ensino de Contabilidade e Temas contemporâneos em Contabilidade.

O concurso terá duas categorias: Júnior e Sênior. Os cinco melhores trabalhos de cada categoria receberão premiação composta de certificados e quantias em dinheiro na 3ª Convenção de Contabilidade do Estado do Piauí.

 PREMIAÇÃO CATEGORIA JÚNIOR CATEGORIA SÊNIOR
1º colocado R$ 1.000,00 R$ 2.000,00
2º colocado R$ 700,00 R$ 1.500,00
3º colocado R$ 300,00 R$ 500,00
Para mais informações veja o REGULAMENTO CONCURSO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
Fonte: CRC-PI

terça-feira, 7 de março de 2017

Declarar o IR 2017 agora ou depois? Veja o que é melhor

O prazo para entregar a declaração do Imposto de Renda 2017 termina só no dia 28 de abril, mas quem se antecipa tem prioridade no recebimento da restituição do imposto.
Quem pagou mais Imposto de Renda do que deveria em 2016 terá direito a receber a restituição do tributo excedente, que será entregue em sete lotes mensais ao longo deste ano a partir de junho.
Os lotes sempre são liberados no 1º dia útil da segunda quinzena do mês. Confira a seguir o calendário dos lotes de restituição do IR deste ano.
Número do loteDatas de liberação
16/06
17/07
15/08
15/09
16/10
16/11
15/12
Por uma determinação do Estatuto do Idoso, 95% do valor do primeiro lote é destinado a contribuintes com mais de 60 anos. Portadores de doenças graves também podem ter prioridade, mas o benefício não é concedido automaticamente, deve ser informado ou solicitado.
Os demais contribuintes que quiserem receber o dinheiro já no segundo lote, marcado para julho, devem correr para entregar a declaração do Imposto de Renda nestes primeiros dias. Já quem deixar para prestar as contas na última semana de entrega da declaração do IR só deve ser restituído em novembro ou dezembro.
A alternativa, portanto, é a mais indicada para quem tem dívidas e está pagando juros, já que será possível amortizá-las mais rapidamente do que quem deixa para a última hora.
Quem quer ser restituído nos primeiros lotes deve redobrar o cuidado ao preencher a declaração. Isso porque caso precise enviar uma declaração retificadora, que corrige eventuais erros cometidos no preenchimento da declaração já enviada à Receita, perderá o lugar na fila da restituição, mesmo que tenha enviado o documento nos primeiros dia do prazo.
Isso porque a Receita passará a contar, para o recebimento da restituição, a data de envio da declaração retificadora, e não o prazo de envio do documento original.
Quem declara na última hora também tem benefícios
Receber a restituição mais tarde também pode ter vantagens porque o dinheiro retido pela Receita é corrigido pela taxa Selic até ser devolvido ao contribuinte.
Como a taxa básica de juros está em 12,25% ao ano, quem recebe o dinheiro apenas no final do ano terá um rendimento maior do que alguém que receber o dinheiro antes e aplicar na poupança, que atualmente está rendendo cerca de 7,5% ao ano (veja o rendimento da poupança e de outros investimentos com a Selic aos 12,25% ao ano).
Ainda que seja possível receber a restituição antes e aplicar o valor em um investimento que também ofereça uma remuneração próxima à variação da Selic (como o Tesouro Selic, título do Tesouro Direto), nesse caso haverá incidência de Imposto de Renda sobre a aplicação, enquanto o valor da restituição não tem descontos.
Deixar a declaração para o último dia, portanto, pode ser uma boa estratégia de investimento, além de ser um bom plano para conseguir contornar as tradicionais despesas da virada do ano, como matrículas, impostos, viagens e comemorações, já que o dinheiro será liberado perto do final do ano.
Quando o momento da declaração não faz diferença
Para quem tem imposto a pagar, a data de entrega da declaração não fará diferença, já que ficará de fora da fila da restituição. Quem não tem dinheiro a receber é obrigado a quitar o imposto devido em cota única ou em até oito parcelas tanto se a declaração for entregue agora ou no último dia do prazo.
A declaração do IR é feita para que o contribuinte informe à Receita Federal sua variação patrimonial de um ano para o outro, o que permite verificar se ele pagou mais imposto sobre a renda do que recebeu no ano anterior, ou se já pagou mais imposto do que precisava e deverá receber a restituição do tributo.
Ao informar todos os rendimentos e ganhos de capital e descontar dessa soma as despesas passíveis de dedução, o contribuinte é enquadrado em uma das alíquotas do Imposto de Renda. Quanto mais diversificadas forem as fontes de renda, maior será a chance de haver imposto a pagar, e não a restituir.
Alguém que recebeu 100 mil reais de uma fonte de renda e 36 mil reais de outra fonte de renda em 2016, por exemplo, sofreu o desconto na fonte de 27,5% no primeiro caso e de 15% no segundo.
Apesar de as fontes serem diferentes, ao todo o contribuinte recebeu 136 mil reais ao longo do ano, valor que se encaixa na tributação mais alta do IR, de 27,5%. No entanto, no cálculo retido da fonte, parte da quantia foi tributada à alíquota de 15%.
Nesse caso, a parte do valor que deveria ter o desconto de 27,5% (de 36 mil reais), mas teve apenas o desconto de 15%, gera imposto a pagar.
Fonte: Exame.com

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Dá para abrir uma empresa tendo carteira de trabalho assinada?

Atualmente o empreendedorismo no Brasil aumentou consideravelmente, seja devido à crise financeira ou ao chamado “plano B” dos empregados.
Uma pessoa que trabalha com carteira assinada, ou seja, regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), pode sim abrir uma empresa.
No entanto, é de suma importância que verifique se existe em seu contrato de trabalho alguma cláusula impeditiva de exercer atividades remuneradas em horário diferente de sua jornada. Ressaltamos que não é usual o contrato de trabalho prever impedimentos desta natureza, mas é importante confirmar.
Outro ponto importante a lembrar é a previsão no artigo 482 da CLT, uma vez que o mesmo trata das possibilidades de demissão por justa causa, conforme transcrevemos:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho:
c) negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
Conforme podemos notar, o empregado não pode constituir uma empresa com o mesmo nicho de negócios de seu empregador, de tal forma que possa ser caracterizada como sua concorrente.
Ainda nesse dispositivo, há clara determinação de que, mesmo não existindo concorrência, o empregado não pode prejudicar o seu trabalho com atividades paralelas – como, por exemplo, a condução de uma empresa no seu horário de trabalho.
Portanto, inexistindo cláusula específica no contrato de trabalho e respeitando-se o artigo 482 da CLT, o empregado poderá sim constituir uma empresa. Existe uma exceção a essa regra, que são os funcionários públicos, pois estes são regidos pela Lei 8.112/90 e o art. 117 estabelece:
Art. 117. Ao servidor é proibido: (…)
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;.
Portanto, apenas o servidor público está proibido de constituir empresa.
Fonte: Exame.com