Parabéns Guilhermy Pereira!
Nosso obrigado a todos que participaram!
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sexta-feira, 23 de dezembro de 2016
segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Regras do Simples Nacional são alteradas
A alteração veio com a publicação da Resolução do CGSN nº 131/2016 (DOU de 12/12), que modicou dispositivos da Resolução do CGSN nº 94/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional.
Confira:
1 - Cálculo do Simples Nacional – construção civil
De acordo com § 17 do artigo 25-A da Resolução do CGSN nº 94/2011
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123,de 2006, art. 18).
No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05).
I - dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV Resolução 94/2011, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;
II - dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e
III - das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução." (NR)
Itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116 de 2003
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .
2 - Parcelamento
É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 53 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da LeiComplementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15).
3 - Escrituração Contábil Digital (ECD)
A partir de 1º de janeiro de 2017 a ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27).
4 - Exclusão do Simples Nacional
A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º).
- for constatada:
1. a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1.
Confira aqui integra da Resolução do CGSN nº 131/2016.
Confira aqui integra da Resolução do CGSN nº 131/2016.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco
segunda-feira, 28 de novembro de 2016
Os desafios dos profissionais de contabilidade em 2017
Os contabilistas são profissionais que anteveem situações e precisam ser proativos nas atividades em que estão envolvidos. Frequentemente encontro situações em que os gestores estão mais preocupados com alguma medida governamental do que agir preventivamente, planejando e analisando alternativas dentro do cenário previsível.
O ano de 2017 promete ser de leve recuperação econômica. Mas isto não tornará um ano menos penoso para os negócios em geral, pois os efeitos da recessão, do desemprego, do endividamento dos consumidores continuarão persistindo, exigindo um enorme esforço para empreender e gerir operações. Gerar lucros, neste ambiente, continuará sendo um desafio.
Juros altos, tributação elevada, ambiente econômico instável, dólar elevado, pressão de reposição inflacionária nas remunerações, reajuste das tarifas públicas (energia, combustíveis e outros) deverão ser analisados em seus efeitos sobre os negócios.
É hora de agir ainda em 2016, prevendo-se, de imediato, ações de planejamento tributário, com objetivo de reduzir os custos de operações e vendas. É nisso que consiste o desafio do profissional contábil: deixar de simplesmente “calcular impostos” e tornar-se um efetivo “gestor de tributos”!
Planejamento tributário é o conjunto de ações que, respaldadas em lei (ou não vedadas pela lei), tornam mais econômica determinada atividade sujeita a incidência fiscal. Predominantemente, os profissionais de contabilidade estão envolvidos (ou deveriam estar) nestas ações.
Por exemplo: se a lucratividade do negócio é pequena, então a apuração dos impostos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sobre a base conhecida como “lucro real” pode ser mais interessante que a aplicação do regime “lucro presumido”.
No planejamento tributário não se fazem generalizações, tais como “o Simples Nacional é mais barato”, “o lucro real é burocrático”, ou o “lucro presumido tem menor fiscalização”, etc. Estas generalizações criam entraves ao bom planejamento, reduzindo as opções e bloqueando alternativas que poderiam ser mais condizentes aos negócios.
As opções de planejamento são muitas, destacando-se, em resumo:
1. a questão da opção pelo regime de tributação federal (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional);
2. a existência de incentivos e benefícios fiscais regionais (SUDAM, SUDENE);
3. maneiras de organizar os negócios (holding, off-shore, produção descentralizada, grupo de sociedades, etc.);
4. diferenças tributárias relevantes (como entre pessoas físicas e jurídicas – por exemplo: o ganho de capital das pessoas físicas é tributado a partir de 15% de imposto de renda, com fatores redutores, enquanto que o mesmo ganho, do mesmo valor, das pessoas jurídicas, pode ser tributado até 25% pelo Imposto de Renda mais 9% de Contribuição Social sobre o lucro);
5. tratamento diferenciado sobre créditos fiscais (PIS, COFINS, ICMS, IPI);
6. diferenças tributárias sobre operações de serviços (ISS municipal) e outros tributos especiais (como ITR).
Enfim, cabe destacar que o planejamento fiscal não é ato fixo, formal. É contínuo, diário, sendo necessário seu acompanhamento e revisão pelos gestores, além de ser adaptado às mudanças tributárias que ocorrem quase diariamente no Brasil.
Contabilista: se sua empresa, organização, escritório ou atividade ainda não executam atividades de planejamento, ou se as realizam, porém mantém um acompanhamento não muito regular, recomenda-se a implementação de estudos para viabilizar possíveis formas de economia fiscal.
Inclua no leque de serviços disponibilizados a seus clientes a gestão do planejamento fiscal – interaja, inove e busque soluções – afinal, 2017 está se aproximando, e o que você fará para torná-lo menos difícil a si e a quem depende de seus serviços?
Fonte: Jornal Contábil
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